Diagnóstico Estético: Atribuição do Esteticista e Cosmetólogo Amparada por Lei

Diagnóstico Estético é uma  competência exclusiva do Esteticista e Cosmetólogo, nos Limites da Legislação Vigente

 

A prática do diagnóstico nosológico — ou seja, a identificação e classificação de doenças — é, conforme entendimento expresso pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ato privativo do profissional médico. Em nota oficial divulgada no portal do CFM, é reiterado que o diagnóstico nosológico representa um ato médico exclusivo, por envolver a identificação de patologias e definição de condutas clínicas e terapêuticas que exigem formação e habilitação médica, conforme previsto na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

Entretanto, é necessário distinguir o diagnóstico nosológico do diagnóstico estético, competência legalmente atribuída ao Esteticista e Cosmetólogo pela Lei nº 13.643/2018 — a única legislação específica que regulamenta a profissão e define, de forma inequívoca, suas atribuições técnicas. De acordo com o art. 6º, inciso V, da referida lei, é atribuição do esteticista a “elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias”. Este processo exige a realização de anamnese estética, exame físico da área a ser tratada e registro fotográfico, os quais subsidiam a construção do plano de tratamento personalizado, configurando-se, portanto, como um ato técnico-científico privativo do esteticista.

É importante ressaltar que, embora os termos “diagnóstico” e “avaliação” compartilhem sinônimos como análise, reconhecimento e identificação, no contexto estético, eles não se confundem com o diagnóstico nosológico. O diagnóstico estético não visa identificar doenças, mas sim analisar alterações estéticas e funcionais da pele e anexos, dentro dos limites da atuação não invasiva. Isso está em consonância com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.643/2018, que expressamente veda ao esteticista atuar em procedimentos caracterizados como estética médica ou procedimentos invasivos, conforme definido pelo art. 4º da Lei nº 12.842/2013.

Dessa forma, a atuação do Esteticista e Cosmetólogo está plenamente respaldada legalmente, desde que se mantenha nos limites técnicos e éticos de sua profissão. O diagnóstico estético, enquanto ato privativo desse profissional, representa não apenas uma atribuição legal, mas também uma responsabilidade técnica essencial para a segurança e eficácia do atendimento estético.

MÁRCIA COSTA LARICA
Presidente da  ANESCO – Associação Nacional dos Esteticistas e Cosmetólogos
Presidente do SINDESTETIC RJ – Sindicato dos Esteticistas e Cosmetólogos do Rio de Janeiro
Diretora Comercia na ANSIBBRASIL – Associação Nacional dos Sindicatos e Associações do Segmento da Indústria da Beleza e Similares do Brasil