O Técnico em Estética por Direito Adquirido
O “direito adquirido” é um princípio constitucional fundamental do ordenamento jurídico brasileiro que garante a estabilidade e segurança nas relações sociais e profissionais. No contexto da atuação da profissão de Esteticista, é crucial reconhecer o direito adquirido por lei como forma de proteção e respeito aos profissionais já estabelecidos na área. Ele assegura que as regras e normas que regulamentam uma profissão ou atividade não podem ser retroativamente alteradas para prejudicar aqueles que já estão exercendo essa atividade de acordo com a legislação vigente à época do início de sua carreira. Isso é garantia para que os profissionais possam planejar suas vidas e carreiras com base em regras estáveis e previsíveis.
O direito adquirido é uma cláusula pétrea prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, ou seja, é um direito que não pode ser extinto, nem suprimido por qualquer outra legislação infraconstitucional e que está em consonância com os demais outros direitos fundamentais previstos na Constituição da República/88.
No caso dos esteticistas, muitos deles iniciaram suas carreiras em conformidade com a ausência de regulamentação da profissão da época, investindo tempo e recursos em sua em suas salas e negócios. Qualquer mudança súbita nas regras ou exigências legais poderia afetar significativamente a estabilidade de muitos profissionais e colocar em risco seus meios de subsistência.
Caso a Lei Federal 13.643/18, Lei do Esteticista, tivesse sido promulgada sem considerar adequadamente o direito adquirido, seria considerada inconstitucional, dando margem a contestações legais e os profissionais afetados poderiam recorrer aos tribunais para buscar a proteção de seus direitos.
Entendemos que, ao longo da história, muitos desses profissionais começaram de forma empírica, fazendo apenas cursos livres ou aprendendo com colegas. Desenvolveram técnicas, ajudaram a construir as bases da profissão. Nem todos foram se aperfeiçoando, estudando. E muitos lutaram justamente por essa lei que garantiria a continuidade, o reconhecimento e a evolução da nossa profissão.
É fundamental que as mudanças na legislação que afetam profissionais que já estavam atuando no mercado levem em consideração esses trabalhadores, para garantir uma transição justa e equitativa. Isso pode ser alcançado através de medidas como a criação de prazos de adaptação, a concessão de licenças ou certificados de acordo com as regras antigas, ou outras estratégias que respeitem o comprometimento e a boa-fé dos profissionais anteriormente estabelecidos no mercado de trabalho.
O que é importante salientar é que para se trabalhar com Estética de forma segura e eficaz, faz-se necessária uma formação completa com estudos concentrados em matérias específicas da saúde, como exemplo, fisiologia, anatomia, patologia, farmacologia, dentre tantas outras.
Quando é criado um Conselho Federal para regulamentar a fiscalização do exercício de uma profissão, o principal objetivo é estabelecer normas, padrões e regulamentos para garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados pelos profissionais, além de garantir a segurança dos seus consumidores. Isso significa que os profissionais que não são formados enfrentarão uma série de desafios e consequências.
Em primeiro lugar, a falta da formação acadêmica limita severamente as oportunidades de trabalho para esses profissionais. Muitos empregadores e pacientes preferem contratar ou confiar em indivíduos que atendem aos padrões e regulamentos estabelecidos pela lei, uma vez que isso garante um nível mínimo de competência e ética profissional.
A ANESCO recebe esse profissional com o intuito de esclarecer sobre toda a questão envolvendo o seu exercício profissional e, agindo com a cautela, que lhe é peculiar, admite em seus quadros associativos, profissionais que efetivamente consigam comprovar de forma mais objetiva o requisito previsto no art. 3º, parágrafo único da Lei 13.643/18. O que faz para proteger e garantir os interesses dos consumidores dos serviços desses profissionais.
Outra intenção é retirar esse profissional da informalidade, facilitando o seu acesso aos benefícios e direitos exclusivos dos profissionais registrados na associação, tais como, descontos em cursos técnicos e em graduações, participação em programas de educação continuada, acesso aos grandes congressos de Estética do país, onde podem perceber a importância da ciência na Estética.
Outro fato que nos move a contatar esse profissional é a importância de orientá-lo sobre a questão da obrigatoriedade da sua atuação somente supervisionada por um Responsável Técnico Esteticista de nível superior, conforme previsto no art. 6º, inciso I, da Lei 13.643/18, fato que uma grande maioria dos não-associados nem sabe.
Portanto, ajudamos a esses profissionais a buscarem a formação adequada e se registrarem de acordo com as regulamentações estabelecidas, a fim de evitar os desafios e as consequências que a falta de formação pode acarretar, principalmente com a criação do Conselho de classe.
O Conselho Federal de Estética e Cosmetologia, quando for criado, vai estabelecer quais são os parâmetros de comprovação válidos a assegurar a qualidade de Técnico em Estética para profissionais que atuavam com procedimentos Estéticos antes de 3 de abril de 2015.
Dessa forma, adiantando-se à criação do Conselho Profissional, a ANESCO criou parâmetros para comprovação de tempo para que o profissional possa ser considerado Técnico em Estética por Direito Adquirido, quais sejam:
Dessas exigências elencadas, o profissional deverá comprovar pelo menos dois deles para que tenha deferida a sua associação junto à ANESCO na qualidade de Técnico em Estética por Direito Adquirido.
A ANESCO certifica ainda que esses profissionais de cursos livres só poderão atuar no mercado de trabalho exclusivamente com as técnicas que ele apresenta ter perícia técnica em razão desses certificados, ou seja, se o profissional apresenta um certificado de conclusão de imersão na técnica de drenagem linfática e nenhum outro certificado de técnica diversa, este só poderá atuar exclusivamente com drenagem linfática.
Esta é uma forma de abrigar esse profissional que trabalha na informalidade, orientá-lo no sentido de que a formação é de suma importância e que a lei já fora promulgada há cinco anos, havendo, então bastante tempo para o profissional se regularizar.
Informamos ainda de que a ANESCO só aceita a renovação da anuidade dessa qualidade de associado com a efetiva comprovação de que ele está devidamente matriculado em uma instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, em um curso técnico ou em uma graduação.
Embora a associação ainda aceite esse profissional, insistimos para que se regularizem, fazendo um curso técnico ou graduação, pois já existem jurisprudências em que os Tribunais estão denegando a ordem nos Mandados de Segurança, e julgando improcedentes ações de obrigação de fazer, não se considerando aptos para julgar se o profissional é ou não Técnico em Estética por Direito Adquirido.
Isso significa que os Tribunais estão entendendo que os parâmetros para o reconhecimento desses profissionais, será criado somente quando a autarquia fiscalizadora da profissão (o Conselho Federal de Estética e Cosmetologia) for criada.
Em alguns dos casos levados aos Tribunais, entendeu-se que, para os profissionais que conseguiam comprovar pelo menos 03 anos antes da entrada em vigor da lei, que já atuavam com estética, autorizou-se o exercício profissional somente nas técnicas apontadas nos certificados de cursos livres anexados aos autos, por exemplo, certificado de curso de limpeza de pele apresentado em 2014, esse profissional só poderia atuar com limpeza de pele e nada mais.
No contexto atual, onde vemos tantas intercorrências na mídia, o nosso compromisso é com o desenvolvimento e a qualidade do nosso Esteticista e, principalmente, com a segurança do nosso paciente.